1908 1416 1283 1500 1304 1341 1459 1446 1674 1664 1322 1178 1142 1377 1116 1580 1909 1882 1015 1840 1308 1066 1197 1092 1631 1264 1600 1854 1230 1492 1678 1515 1341 1719 1122 1709 1369 1338 1973 1948 1392 1901 1489 1865 1280 1621 1672 1706 1723 1152 1374 1814 1584 1869 1927 1827 1559 1792 1597 1297 1316 1408 1117 1811 1385 1874 1408 1937 1062 1579 1045 1946 1547 1014 1692 1273 1941 1701 1667 1100 1177 1558 1308 1448 1281 1351 1490 1893 1913 1317 1250 1087 1902 1279 1130 1427 1645 1231 1294 Prefeitura de Varzea Alegre
 
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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2026.07.13.1 - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - RESULTADO FINAL Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 13/07/2026
Data da divulgação do extrato: 13/07/2026
Data da ratificação: 13/07/2026
Data da divulgação da ratificação: 13/07/2026
Valor estimado: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA TRIBUTÁRIA PARA A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E AUDITORIA FINANCEIRA, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR, APURAR E QUANTIFICAR, DE FORMA PRECISA, EVENTUAIS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), VISANDO À ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS PARA SUA COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE – CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Preliminarmente, cabe destacar que, da análise sistemática do art. 74, III, alínea “c”, vê-se que materialmente não há possibilidade de realizar o processo de licitação. Ainda que se tentasse oferecer a oportunidade a todos, a adoção do procedimento naquelas hipóteses poderia representar um obstáculo ao alcance satisfatório do interesse público, sendo que a competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa, dada o serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual e a notória especialização. Sendo assim, além do serviço técnico especializado, necessária que a atividade seja de natureza predominantemente intelectual prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Sobre a notória especialização da empresa para fins de contratação pela Administração Pública, a Nova Lei de Licitações manteve a previsão de que considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Veja-se que o legislador continuou privilegiando a notória especialização decorrente de diversas fontes do saber tais como: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica. O que possibilita amplo rol documental apto a atestar/certificar a notória especialização almejada na lei. Logo, para qualificar o profissional como de notória especialização, necessário pesquisar a sua vida pregressa, os estudos e os trabalhos por ele desenvolvidos que o diferencia dos demais profissionais. É possível comprovar o notório saber do citado escritório, através de atestados de capacidade técnica e contratos executados em outros entes, apresentados, demonstrando sua expertise na prestação dos serviços propostos. Além disso, o seu corpo técnico conta com profissionais altamente qualificados que atuam na área de contabilidade, economia e direito, com experiência consolidada no mercado, conforme se depreende na proposta apresentada e atestados de capacidade técnica. A contratação dos serviços em tela é de extrema relevância para a Administração, conforme justificativa apresentada alhures, sendo necessário contratar empresa que tenha comprovadamente atuado nos serviços que serão contratados, como ocorre no caso em questão. Face a natureza intelectual do serviço prestado pelo escritório acima citado, fincados no seu notório saber e na relação de confiança, a contratação por inexigibilidade poderá ser efetivada para serviços contábeis. Assim, pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei nº 14.133/2021, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação da empresa em apreço.
Justificativa do preço
Justifica-se que os preços a serem contratados para a prestação de serviços técnicos especializados na área tributária para a prestação de consultoria e auditoria financeira, com o objetivo de identificar, apurar e quantificar, de forma precisa, eventuais valores recolhidos indevidamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, encontram-se compatíveis com os valores praticados no mercado.
Fundamentação legal
Artigo 74, inciso III, alínea "c' da Lei nº 14.133/2021.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
13/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
13/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação Maria Fernanda Bezerra
Responsável pela Informação Nicolau Bezerra da Costa Filho
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico Luiz Luciano e Silva
Responsável pela Ratificação Antonio Mattheus Bezerra
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
05 Secretaria Municipal de Finanças Antônio Gregório de Lima Neto GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA (ME) 95.867.065/0001-45 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PARECER JURÍDICO PDF 2MB
PROCESSO ADMINISTRATIVO PDF 4MB
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO PDF 358KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor R$ Valor mensal Vigência Mais
15/07/2026 CONTRATO ORIGINAL 001-15.07.2026 2026 PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA (ME) 4.000.000,00 15/07/2026
15/07/2027
VIGENTE
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