1801 1654 1701 1468 1064 1315 1513 1997 1114 1069 1857 1450 1539 1243 1325 1779 1315 1043 1815 1856 1321 1135 1455 1855 1305 1525 1537 1048 1649 1274 1403 1209 1285 1017 1499 1440 1829 1775 1216 1906 1592 1016 1779 1836 1986 1688 1007 1645 1655 1140 1455 1042 1478 1054 1642 1064 1847 1999 1088 1550 1787 1551 1769 1668 1712 1857 1884 1391 1121 1617 1489 1808 1199 1456 1610 1417 1869 1221 1872 1474 1280 1713 1318 1230 1058 1296 1892 1299 1380 1529 1755 1707 1733 1010 1270 1246 1979 1633 1647 Prefeitura de Varzea Alegre
 
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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2026.07.13.1 - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - RESULTADO FINAL Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 13/07/2026
Data da divulgação do extrato: 13/07/2026
Data da ratificação: 13/07/2026
Data da divulgação da ratificação: 13/07/2026
Valor estimado: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA TRIBUTÁRIA PARA A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E AUDITORIA FINANCEIRA, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR, APURAR E QUANTIFICAR, DE FORMA PRECISA, EVENTUAIS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), VISANDO À ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS PARA SUA COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE – CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Preliminarmente, cabe destacar que, da análise sistemática do art. 74, III, alínea “c”, vê-se que materialmente não há possibilidade de realizar o processo de licitação. Ainda que se tentasse oferecer a oportunidade a todos, a adoção do procedimento naquelas hipóteses poderia representar um obstáculo ao alcance satisfatório do interesse público, sendo que a competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa, dada o serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual e a notória especialização. Sendo assim, além do serviço técnico especializado, necessária que a atividade seja de natureza predominantemente intelectual prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Sobre a notória especialização da empresa para fins de contratação pela Administração Pública, a Nova Lei de Licitações manteve a previsão de que considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Veja-se que o legislador continuou privilegiando a notória especialização decorrente de diversas fontes do saber tais como: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica. O que possibilita amplo rol documental apto a atestar/certificar a notória especialização almejada na lei. Logo, para qualificar o profissional como de notória especialização, necessário pesquisar a sua vida pregressa, os estudos e os trabalhos por ele desenvolvidos que o diferencia dos demais profissionais. É possível comprovar o notório saber do citado escritório, através de atestados de capacidade técnica e contratos executados em outros entes, apresentados, demonstrando sua expertise na prestação dos serviços propostos. Além disso, o seu corpo técnico conta com profissionais altamente qualificados que atuam na área de contabilidade, economia e direito, com experiência consolidada no mercado, conforme se depreende na proposta apresentada e atestados de capacidade técnica. A contratação dos serviços em tela é de extrema relevância para a Administração, conforme justificativa apresentada alhures, sendo necessário contratar empresa que tenha comprovadamente atuado nos serviços que serão contratados, como ocorre no caso em questão. Face a natureza intelectual do serviço prestado pelo escritório acima citado, fincados no seu notório saber e na relação de confiança, a contratação por inexigibilidade poderá ser efetivada para serviços contábeis. Assim, pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei nº 14.133/2021, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação da empresa em apreço.
Justificativa do preço
Justifica-se que os preços a serem contratados para a prestação de serviços técnicos especializados na área tributária para a prestação de consultoria e auditoria financeira, com o objetivo de identificar, apurar e quantificar, de forma precisa, eventuais valores recolhidos indevidamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, encontram-se compatíveis com os valores praticados no mercado.
Fundamentação legal
Artigo 74, inciso III, alínea "c' da Lei nº 14.133/2021.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
13/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
13/07/2026 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação Maria Fernanda Bezerra
Responsável pela Informação Nicolau Bezerra da Costa Filho
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico Luiz Luciano e Silva
Responsável pela Ratificação Antonio Mattheus Bezerra
Órgãos
Código Órgão Ordenador Tipo
05 Secretaria Municipal de Finanças Antônio Gregório de Lima Neto GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA (ME) 95.867.065/0001-45 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PARECER JURÍDICO PDF 2MB
PROCESSO ADMINISTRATIVO PDF 4MB
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO PDF 358KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor R$ Valor mensal Vigência Mais
15/07/2026 CONTRATO ORIGINAL 001-15.07.2026 2026 PUBLICABR CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA (ME) 4.000.000,00 15/07/2026
15/07/2027
VIGENTE