ISENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Requerimento formal do interessado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, instruído com a documentação legal.
Análise e parecer pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, com emissão de relatório no prazo máximo de 15 dias (Art. 16).
Decisão do Poder Executivo sobre a concessão da isenção, com o parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Cadastro da isenção junto à Secretaria de Finanças para que conste no lançamento tributário.
Renovação anual obrigatória, mediante requerimento do beneficiário (Art. 32).
Ser pessoa jurídica legalmente constituída.
Estar caracterizada como indústria ou empreendimento de real interesse do Município, mediante autorização legislativa.
Instalar-se no território de Várzea Alegre.
A isenção será aplicada sobre a área utilizada na indústria (Art. 3º, §1º).
Apresentar todos os documentos exigidos:
Atos constitutivos registrados;
Certidões negativas;
Comprovação de idoneidade financeira;
Estudo de viabilidade econômica e financeira;
Cronograma físico e financeiro de implantação;
Manifestação expressa de aceitação das normas da lei.
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Requerimento formal do interessado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, com a documentação exigida:
Atos constitutivos registrados;
Certidões negativas;
Comprovação de idoneidade financeira;
Estudos de viabilidade econômico-financeira;
Cronograma físico e financeiro da implantação;
Manifestação expressa de ciência e aceitação das condições da Lei.
Análise técnica pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, que emitirá relatório final no prazo máximo de 15 dias (Art. 16).
Decisão administrativa pelo Executivo, com parecer da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Cadastro e concessão da isenção junto à Secretaria de Finanças.
Fiscalização periódica da empresa beneficiária para garantir o cumprimento das condições estabelecidas (Art. 33).
Ser pessoa jurídica legalmente constituída.
Estar caracterizada como indústria, conforme Art. 1º da Lei nº 471/2005, ou empreendimento de real interesse do Município mediante autorização legislativa.
Instalar-se dentro dos limites do Município de Várzea Alegre.
Ocupação efetiva da área, limitada à parte utilizada no processo diretamente ligado à atividade industrial.
Cumprir com as normas ambientais da SEMACE.
Apresentar cronograma físico e financeiro de implantação da indústria.
Renovar anualmente a isenção, mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças, com prévio parecer da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (Art. 32 da Lei nº 471/2005).